Ao disciplinar o imposto sobre a propriedade dos veículos automotores (IPVA), o Código Tributário do Estado do Amapá prevê que
- A a alíquota do imposto será de meio por cento para aeronaves e embarcações, inclusive jet ski e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiras.
- B é isenta do imposto a propriedade de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio.
- C não se exigirá o imposto sobre veículo quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, assegurada restituição inclusive se a perda se der após o recolhimento do tributo.
- D nos casos de veículos novos, veículos importados não licenciados no país e transferência de veículos em relação aos quais não seja comprovado o recolhimento do imposto na unidade federada de origem, a base de cálculo corresponderá a um doze avos do valor venal por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
- E o contribuinte é o proprietário do veículo terrestre, aquático e aéreo, sendo responsável solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, desde que não comunique a transferência, observado benefício de ordem.