Questões de Lei nº 4.044 de 2014 - Promoção de Praças (Legislação Estadual)

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Em matéria de nível hierárquico dos praças, a Lei nº 4.044/2014 do Estado do Amazonas (Lei de Promoção de Praças) dispõe que a carreira dos Praças Militares Estaduais é composta pelas seguintes graduações crescentes:

  • A Aluno-soldado; Soldado; Cabo; 3º Sargento; 2º Sargento; 1º Sargento; Subtenente.
  • B Aluno-soldado; Soldado; Cabo; Sargento; Subtenente; Tenente.
  • C Aluno-soldado; Soldado; Cabo; Sargento; Subtenente; Tenente; Aluno-oficial.
  • D Soldado; Cabo; Sargento; Subtenente; Tenente; Capitão; Major.
  • E Soldado; Cabo; Sargento; Tenente; Capitão; Major; Coronel.

A Lei nº 4.044/2014 do Estado do Amazonas (Lei de Promoção de Praças) dispõe que a promoção por bravura resultará de ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados.
Nesse contexto, a citada lei estabelece que a promoção por bravura é ato

  • A vinculado da Administração Militar Estadual, sendo que após a promoção por bravura é vedado ao militar promovido a matrícula no primeiro Curso de Formação e Aperfeiçoamento à respectiva graduação.
  • B vinculado da Administração Militar Estadual, sendo que os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação.
  • C vinculado da Administração Militar Estadual, sendo que os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Secretário de Segurança Pública, mediante proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação.
  • D discricionário da Administração Militar Estadual, sendo que os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM/OBM, a que pertença o Militar Estadual.
  • E discricionário da Administração Militar Estadual, sendo que a promoção por bravura será procedida imediatamente após o reconhecimento do ato, apenas se houver vaga disponível, garantindo-se ao Militar Estadual promovido o acesso às graduações subsequentes, independentemente de preenchidos os demais requisitos exigidos na Lei.