Nos processos administrativos, conforme determinação da Lei Estadual n° 418/2004, dentre outros, será observado o seguinte critério:
- A atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências.
- B cobrança de despesas processuais, conforme definidas em lei.
- C impulsão, de ofício, do processo administrativo, vedada a atuação dos interessados.
- D indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
- E interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento ao fim particular a que se destina, e facultativa a aplicação retroativa de nova interpretação.