Questões de Lei n° 4.417 de 2016 - Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos (Legislação Estadual)

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Dentre as receitas da ADAF, está o produto do recolhimento das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos. No que diz respeito à taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, o sujeito passivo do tributo é
  • A a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
  • B a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxicos, seus componentes e afins.
  • C a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa de vigilância e fiscalização sanitária exercida sobre a localização, a instalação, o funcionamento e a atividade dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros, infraestrutura de desembarque de pescado e embarcações pesqueiras, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível.
  • D a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
  • E a pessoa física ou jurídica sujeita à inspeção, à fiscalização e ao controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
A Lei nº 4.417, de 29 de Dezembro de 2016, dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências. Para efeitos de incidência da taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, como os agrotóxicos podem ser classificados?
  • A Classe I: extremamente tóxico, Classe II: altamente tóxico e Classe III: nada tóxico.
  • B Classe I: razoavelmente tóxico, Classe II: tóxico e Classe III: ultratóxico.
  • C Classe I: extremamente tóxico, Classe II: altamente tóxico e Classe III: atóxico.
  • D Classe I: extremamente tóxico, Classe II: altamente tóxico, Classe III: medianamente tóxico e Classe IV: pouco tóxico.
  • E Classe I: tóxico e Classe II: atóxico.
A Lei nº 4.417, de 29 de dezembro 2016, do Estado do Amazonas, institui, dentre outros tributos, a taxa de emissão de documentos fitossanitários. Referida taxa tem como fato gerador
  • A o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
  • B o transporte de animais silvestres por rodovias interestaduais.
  • C a compra e venda de bovinos, ovinos, caprinos e suínos entre pessoas físicas ou jurídicas.
  • D a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
  • E a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.