A Lei Estadual nº 5.891/2011 dispõe sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e constitui relevante diploma normativo para garantia da autonomia administrativa da instituição e valorização funcional de seus servidores.
De acordo com a citada lei:
- A os servidores do MPRJ terão carteira funcional expedida pelo Governador do Estado, da qual deverá constar, além da denominação da respectiva carreira, a área de atividade, a especialização profissional e, quando for o caso, a designação funcional;
- B os servidores do MPRJ terão carteira funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, da qual deverá constar a denominação do cargo efetivo ocupado, sem especificação da área de atividade, da especialização profissional e da designação funcional;
- C o Técnico do Ministério Público da área de Notificação e Atos Intimatórios possui a designação funcional de Oficial do Ministério Público e as certidões que emitir, no regular exercício de suas funções, são dotadas de fé pública;
- D as carreiras de Auxiliar Especializado do Ministério Público e de Auxiliar do Ministério Público terão seus cargos efetivos que vagarem providos mediante concurso público, a ser realizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a vacância;
- E os servidores do MPRJ terão exercício nos órgãos da própria instituição, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Corregedor-Geral do MPRJ.