Quanto às Certidões e Traslados Notariais Digitais, é correto afirmar que
- A as certidões e os traslados digitais somente poderão ser encaminhados a registro por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis - Central Registradores de Imóveis.
- B os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.
- C a utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, fica condicionada à observância de modelos de estruturação que venham a ser definidos em conjunto, conforme Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).
- D os documentos que acompanharem as certidões ou traslados digitais deverão apresentar-se em PDF/A, e serão autenticados pelo Tabelião, substituto ou preposto autorizado, por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD).