A respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo, a Lei Municipal n° 6.324/2013 estabelece que
- A a progressividade do IPTU será representada pela duplicação das alíquotas do imposto até o limite de três operações sucessivas e cumulativas
- B a duplicação que resultar em alíquotas superiores a quinze porcento será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para incidência sobre os valores venais.
- C se atingido o limite da progressividade, antes de completados três exercícios fiscais, a alíquota máxima do ITPU será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, até que seja cumprida a obrigação.
- D a progressividade será aplicada a partir do segundo exercício fiscal posterior à constatação de que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não foi cumprida.
- E caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de três anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, podendo o proprietário ter o imóvel desapropriado.