Considerando-se a legislação estadual da Paraíba a respeito do ICMS, é correto afirmar que, como regra, para fins de substituição tributária, a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor
- A do preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.
- B do preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista regional.
- C da operação realizada pelo contribuinte substituído, acrescida da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
- D da operação ou prestação realizada pelo contribuinte substituído, acrescida do montante dos valores de seguro e de frete das operações subsequentes.
- E da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.