Ícaro, contribuinte do Município de São Bernardo do Campo, ingressou com requerimento neste ano, solicitando a isenção da taxa de coleta de lixo de 2018 relativa a imóvel de sua propriedade, bem como a restituição do valor que pagou do ano de 2017. Todavia, não comprovou as condições legais exigidas para obtenção do benefício, embora a Administração tenha condições de apurá-las diretamente por meio de seus órgãos internos.
Nessa situação, atendidas demais exigências legais e regulamentares, considerando o disposto na Lei Municipal n° 6.594/2017, é correto afirmar que Ícaro
- A terá direito ao benefício da isenção da taxa de coleta de lixo do ano de 2018, mas não terá direito à restituição do valor pago no ano de 2017.
- B não terá direito ao benefício da isenção, pois a taxa de coleta de lixo não está contemplada na Lei como tributo passível desse benefício.
- C terá direito ao benefício da isenção da taxa de coleta de lixo do ano de 2018 e também à restituição do valor pago no ano de 2017.
- D não terá direito ao benefício, uma vez que a Lei não prevê que a Administração apure diretamente as condições legais exigidas ao contribuinte.
- E terá direito à restituição do valor pago em 2017, mas não terá direito à isenção da taxa de coleta de lixo de 2018, pois o benefício se aplica para o exercício anterior ao requerimento.