De acordo com a Lei nº 8.629/93, as áreas de efetiva preservação permanente são consideradas, para fins de reforma agrária,
- A efetivamente utilizáveis, de acordo com o plano de exploração.
- B excluídas.
- C não aproveitáveis.
- D prioritárias para fins de assentamento de trabalha dores rurais.
- E prioritárias à execução de planos respectivos.