Sobre o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra (Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994) pode-se afirmar que
- A a participação será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de propriedade condominial dos recursos minerais do solo e subsolo.
- B o pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será realizado após apuração anual derivada da entrega da Declaração Anual de Lavra de Recursos Minerais.
- C a participação será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
- D o pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais depende sempre de autorização do órgão de fiscalização da atividade mineral após inspeção no local da realização da lavra.