Sobre os cargos em comissão, apenas não se pode afirmar nos moldes do caput e parágrafos do artigo 9° da Lei Municipal n.° 921/2009, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de São João de Pirabas:
- A Os cargos em comissão visam o atendimento de encargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS e Direção e Assessoramento Intermediário - DAI da administração municipal. B) Os cargos em comissão são providos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, pelo critério de livre escolha.
- B Os cargos em comissão são providos mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, pelo critério de livre escolha.
- C Os cargos em comissão devem recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e que possuam qualificação e experiência necessárias ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos.
- D As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão serão fixadas através de Ato do Executivo Municipal.
- E O Servidor Efetivo, quando nomeado para Cargo em Comissão, deverá perceber pelo cargo comissionado exclusivamente.