A Lei Geral de Telecomunicações dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
De acordo com o art. 2º dessa Lei, o Poder Público tem o dever de
- A garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
- B criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento social, em ambiente competitivo.
- C criar condições para ampliação da conectividade e da exclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos privados de ensino.
- D estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população mundial.
- E adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos empresários.