A Lei Federal nº 9.636/1998 estabelece, na Seção II-A, que a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento. Segundo essa lei, será dispensada a comprovação do efetivo aproveitamento nos casos de assentamentos
- A informais, definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área.
- B ocupados por comunidades remanescentes de quilombos.
- C em áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses.
- D anteriores à promulgação dessa Lei.