Questões de Lei nº 9.636 de 1998 - Dispõe sobre a Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis de Domínio da União (Legislação Federal)

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A Lei Federal nº 9.636/1998 estabelece, na Seção II-A, que a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento. Segundo essa lei, será dispensada a comprovação do efetivo aproveitamento nos casos de assentamentos

  • A informais, definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área.
  • B ocupados por comunidades remanescentes de quilombos.
  • C em áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses.
  • D anteriores à promulgação dessa Lei.

A Lei Federal nº 9.636/1998 estabelece, na Seção IV – Do aforamento, que os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil. No caso previsto nesta Lei, quando adquirido mediante o exercício de preferência, o domínio útil poderá ser pago a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% do preço – a título de sinal e princípio de pagamento – e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, sendo que o adquirente não poderá ter completado até o término do parcelamento a idade de

  • A 65 anos.
  • B 70 anos.
  • C 75 anos.
  • D 80 anos.