De acordo com o que dispõe a Lei no 5.451/86, o policial militar que for julgado definitivamente incapaz para o serviço policial-militar perceberá
- A os vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 anos de serviço, bem como a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior a que se encontra, independentemente do motivo que ensejou a sua incapacidade para o serviço policial-militar.
- B os vencimentos proporcionais ao tempo de efetivo serviço, desde que constatada a relação de causa e efeito entre os fatos que ensejaram a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar e o exercício da função policial, o que retroagirá a contar da data da invalidez.
- C os vencimentos proporcionais ao tempo de efetivo serviço, bem como a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior à que se encontra, desde que constatada a relação de causa e efeito entre os fatos que ensejaram a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar e o exercício da função policial.
- D os vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 anos de serviço, bem como a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que constatada a relação de causa e efeito entre os fatos que ensejaram a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar e o exercício da função policial.
- E os vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 anos de serviço, bem como duas promoções ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que constatada a relação de causa e efeito entre os fatos que ensejaram a incapacidade definitiva para o serviço policial-militar e o exercício da função policial.