O processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município de Indaiatuba prevê que
- A a matéria constante de proposta rejeitada de emenda à Lei Orgânica somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa de 3/5 (três quintos) dos Vereadores Municipais.
- B se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de justificação.
- C a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecidas nesta lei, não podendo receber emendas dos Vereadores.
- D são leis complementares as concernentes, entre outras, ao Código Tributário do Município, ao Código de Obras ou de Edificações, ao Código Sanitário do Município e ao Regime Jurídico e Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
- E as proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, que possuam efeitos internos ou externos, serão veiculadas por meio de decretos legislativos.