A Lei Nº 2.645 de1990 – Lei Orgânica do Município de Pará de Minas – em seu Art. 192 afirma que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A esse respeito, analise as seguintes incumbências.
I. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.
II. Será isento de imposto sobre propriedades predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e limites previstos em lei.
III. As empresas que degradarem o meio ambiente na circunscrição do Município deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após notificação, apresentar plano de recuperação das partes danificadas e, em igual prazo, recuperar essas partes, sob as penas da lei.
IV. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino à conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
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A I, apenas.
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B II e III, apenas.
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C I e IV, apenas.
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D I, II, III e IV.