Durante uma manobra desastrada no Porto de Santos, situado no Brasil, uma embarcação mercante de bandeira norueguesa abalroou uma outra de bandeira portuguesa, causando danos leves aos cascos dos navios envolvidos e de pequena monta às instalações do próprio porto, tendo alguns dos tripulantes sofrido lesões de baixa gravidade.
A esse respeito, a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo preconiza o seguinte:
- A o mero abalroamento das embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, em águas brasileiras, causando danos leves aos cascos dos navios envolvidos, quando não há óbito ou lesões de maior gravidade aos seus tripulantes, não pode ser considerado como acidente da navegação, o que afasta a competência do Tribunal Marítimo para julgá-lo.
- B por se tratar de acidente envolvendo embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, o Tribunal Marítimo somente teria competência para julgá-lo, se houvesse óbito de um dos tripulantes das embarcações envolvidas.
- C por se tratar de acidente da navegação envolvendo embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, em águas brasileiras, o Tribunal Marítimo terá competência para julgá-lo, definindo-lhe a natureza e determinando-lhe as causas, as circunstâncias e a extensão, indicando, ainda, os responsáveis, ficando-lhe vedado, contudo, aplicar penalidades.
- D o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar o acidente de navegação envolvendo as embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, mesmo que em águas brasileiras.
- E o Tribunal Marítimo possui competência para julgar o acidente da navegação em águas brasileiras, mesmo quando envolver mero abalroamento de embarcações mercantes de bandeiras estrangeiras, com danos leves nos navios e lesões de menor gravidade aos seus tripulantes, e a sua decisão, quanto à matéria técnica referente ao acidente em questão, tem valor probatório e se presume certa, sendo, porém, suscetível de reexame do Poder Judiciário.