As atividades jornalísticas são uma exceção à aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (art. 4º, II, “a”), isto é, a regulamentação da proteção de dados pessoais não pode ser usada como forma de censura ou limitação do exercício da liberdade de imprensa.
CHAVES, R. et al. Jornalismo e proteção de dados pessoais: a liberdade de expressão, informação e comunicação como fundamentos da LGPD. São Paulo: Abraji, 2022 (adaptado).
“Art. 5º Para os fins desta Lei [LGPD], considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União.
Considerando os textos apresentados, avalie as afirmações a seguir.
I. A publicação de dados bancários de suspeitos de fraude configura violação da LGPD, por serem classificados como dados sensíveis.
II. A publicação de informações reveladas sem o consentimento de pacientes em hospitais configura violação da LGPD.
III. A aplicabilidade da LGPD ao jornalismo contribui para proteger o profissional e a fonte.
É correto o que se afirma em
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A I, apenas.
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B II, apenas.
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C I e III, apenas.
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D II e III, apenas.
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E I, II e III.