O Estado da Paraíba pretende realizar uma obra de grande impacto ambiental, razão pela qual está analisando as questões pertinentes aos licenciamentos necessários para tanto, para fins de elaboração do edital, realização da licitação, bem como eventuais consequências relacionadas a eventuais atrasos no licenciamento no respectivo contrato.
Acerca dessa situação, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
- A por se tratar de matéria de responsabilidade exclusiva do contratante, o edital não poderá prever que o licenciamento ambiental ficará a cargo do contratado;
- B se o licenciamento necessário for obtido no prazo previsto, não poderá ser considerado motivo para a extinção do contrato, mesmo que resulte em alteração substancial do respectivo anteprojeto;
- C sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital;
- D em princípio, não precisam ser consideradas na licitação em apreço as normas relativas à mitigação por condicionantes e compensação ambiental, pois são objeto exclusivamente do licenciamento ambiental;
- E quando a execução do contrato for obstada pelo atraso na conclusão do licenciamento ambiental, por circunstâncias imputáveis ao contratado, haverá o direito desse ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.