A Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/1984 - institui o regime de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para sujeitos inimputáveis e semi-imputáveis em conflito com a lei, referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. São considerados inimputáveis e, portanto, isentos de pena e passíveis de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o sujeito que:
- A por doença mental ou desenvolvimento mental inferior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- B por doença mental ou desenvolvimento mental inferior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- C por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- D por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.