A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera administrativa, com pedido de compensação de crédito tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica. A Administração Pública, após analisar a matéria, não acolheu o pleito do contribuinte. Irresignada, a entidade optou por pedir a reconsideração da decisão outrora proferida, a qual, semanas depois, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A pessoa jurídica opta, então, por impetrar um mandado de segurança, com pedido liminar de compensação de crédito tributário. Nesse cenário, é correto afirmar que o pedido de reconsideração na via administrativa:
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A não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
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B não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar, considerando que há intensa controvérsia jurídica sobre a matéria, o que denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo;
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C não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, será possível a concessão de medida liminar, preenchidos os requisitos legais;
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D interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, o juízo não poderá acolher o pedido liminar, considerando que a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
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E interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora inexista obstáculo à concessão de liminar envolvendo a compensação de crédito tributário, em sede de mandado de segurança, a intensa controvérsia jurídica verificada denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, impedindo a concessão da liminar postulada.