Questões de Mandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário (Direito Tributário)

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Certo contribuinte impetrou mandado de segurança em relação à autoridade tributária do Município de Passo Fundo, postulando a declaração do direito à compensação tributária. A conduta processual do contribuinte é:

  • A Correta.
  • B Incorreta, pois caberia a utilização de ação declaratória de procedimento comum.
  • C Incorreta, eis que ausente o direito líquido e certo.
  • D Incorreta, pois caberia a utilização de ação de repetição de indébito.
  • E Incorreta, pois somente é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Com referência à utilização do mandado de segurança para questões tributárias, julgue os itens que se seguem, à luz da legislação tributária e da jurisprudência dos tribunais superiores.

I O mandado de segurança é via inadequada para a convalidação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.

II O mandado de segurança é via inadequada para que seja declarado o direito à compensação tributária em virtude do reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência do tributo.

III O reconhecimento judicial de indébito tributário pela via do mandado de segurança autoriza a restituição administrativa dos valores em favor do contribuinte.

Assinale a opção correta.

  • A Apenas o item I está certo
  • B Apenas o item II está certo.
  • C Apenas os itens I e III estão certos.
  • D Apenas os itens II e III estão certos.
  • E Todos os itens estão certos.

Quanto ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

  • A É cabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.
  • B Consoante posição consolidada do STJ, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, em execução fiscal, está condicionada exclusivamente à apresentação de garantia idônea.
  • C Consoante o entendimento atual do STJ, nas execuções fiscais, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento do exequente em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tais requerimentos, feitos dentro do período equivalente à soma do prazo máximo de um ano de suspensão com o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além do período desses dois prazos somados, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
  • D Conforme entendimento do STJ, o depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data da constituição do crédito tributário cobrado.
  • E Em ações de execução fiscal, é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, consoante jurisprudência do STJ.

Acerca do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

  • A Consoante atual posicionamento do STJ, a fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA), em quaisquer hipóteses, até o momento em que seja prolatada a sentença que julgar os embargos à execução.
  • B Consoante a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o prazo para que o executado ofereça embargos é de trinta dias, contados do depósito. Seguindo esse comando normativo, o STJ tem entendido ser desnecessário, para início do referido prazo, que tal depósito seja formalizado, reduzido a termo, para que dele possa tomar conhecimento o executado, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo.
  • C É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que, consoante tem sido decidido pelo STJ, o atraso no ingresso da execução fiscal seja superior a dois anos, contados da data da lavratura da certidão de dívida ativa (CDA).
  • D Consoante a Lei n.º 6.830/1980, a discussão judicial da dívida ativa da fazenda pública só é admissível em execução, mas existe também a possibilidade de discussão pelas vias do mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros, multa de mora e demais encargos. Nesse sentido, o STJ entende que tal depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  • E De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, se a execução tiver sido ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mesmo que o nome do sócio conste da certidão de dívida ativa (CDA), caberá ao fisco o ônus da prova de que ficou caracterizada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera administrativa, com pedido de compensação de crédito tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica. A Administração Pública, após analisar a matéria, não acolheu o pleito do contribuinte. Irresignada, a entidade optou por pedir a reconsideração da decisão outrora proferida, a qual, semanas depois, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A pessoa jurídica opta, então, por impetrar um mandado de segurança, com pedido liminar de compensação de crédito tributário. Nesse cenário, é correto afirmar que o pedido de reconsideração na via administrativa:

  • A não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
  • B não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar, considerando que há intensa controvérsia jurídica sobre a matéria, o que denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo;
  • C não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, será possível a concessão de medida liminar, preenchidos os requisitos legais;
  • D interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, o juízo não poderá acolher o pedido liminar, considerando que a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
  • E interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora inexista obstáculo à concessão de liminar envolvendo a compensação de crédito tributário, em sede de mandado de segurança, a intensa controvérsia jurídica verificada denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, impedindo a concessão da liminar postulada.