João, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, Mário foi condenado, definitivamente, a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias de multa, em razão da prática do crime de furto qualificado, sendo reincidente pelo cometimento do mesmo delito. Registre-se que, nos processos de João e Mário, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras pelo juízo sentenciante.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- A João não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por outro lado, Mário não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.
- B Mário não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por outro lado, João não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.
- C os dois condenados não têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, João e Mário podem ser beneficiados com a suspensão condicional da pena.
- D os dois condenados têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, João e Mário não podem ser beneficiados com a suspensão condicional da pena.
- E os dois condenados não têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.