Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Tício é definitivamente condenado pela prática de determinado crime. Nada obstante, na própria sentença, o juízo suspende, por dois anos, a execução da pena privativa de liberdade imposta, determinando que o acusado cumpra, para tanto, determinadas condições. Registre-se que, no curso do período de prova da suspensão condicional da pena, Tício frustra, embora solvente, a execução da pena de multa e é condenado, definitivamente, pela prática de crime culposo em outra relação processual.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, o fato de Tício:
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A ter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo não é causa, obrigatória ou facultativa, de revogação do benefício legal concedido ao agente;
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B ter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo não é causa, obrigatória ou facultativa, de revogação do benefício legal concedido ao agente;
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C ter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo é causa de revogação facultativa do benefício legal concedido ao agente;
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D ter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. Por outro lado, a condenação definitiva por crime culposo é causa de revogação obrigatória do benefício legal concedido ao agente;
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E ter frustrado a execução da pena de multa, embora solvente, e a condenação definitiva por crime culposo são causas de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena.