Sabe-se que o registro de nascimento, uma das atribuições do Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN e conforme dados das Estatísticas do Registro Civil do Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 2,7 milhões de pessoas não possuem certidão de nascimento no Brasil, o que configura um grande desafio social, estando enquadrado na ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável )16 da Agenda 2030 que tem, como principal objetivo, promover inclusão social e justiça a todo cidadão em paridade e em todos os níveis, inclusive alcançar o fornecimento de identidade legal para todos, incluindo a certidão de nascimento. Diante da importância do tema, sobre as atribuições do RCPN de registro de nascimento e casamento é INCORRETO afirmar o seguinte:
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A O registro do nascimento conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
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B Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado no registro de nascimento o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
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C Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial.
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D O prenome será definitivo, não sendo admitida a sua substituição por apelidos públicos notórios e também não será admitida a substituição do prenome nem mesmo em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.