Entre as várias concepções existentes sobre o conceito de ação na ciência processual, a teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, defende a sua autonomia afirmando ser um direito distinto do direito material, todavia, condicionando a existência desse direito, a um resultado favorável ao autor, pois apenas nos casos em que se reconhecesse a existência do direito material se reconheceria a existência do direito de ação. Defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter uma sentença favorável. A teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, teria sido criada por
- A Giuseppe Chiovenda
- B Enrico Tulio Liebman.
- C James Goldschmidt.
- D Heinrich Degenkolb e Alexander Plósz.
- E Adolf Wach.