Questões de Noções Gerais da Culpabilidade (Direito Penal)

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Nos termos do Código Penal, acerca do concurso de pessoas, analise as assertivas a seguir:

I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
III. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Das assertivas, pode-se afirmar que:

  • A Apenas as assertivas II e III estão corretas.
  • B As assertivas I, II e III estão corretas.
  • C Apenas a assertiva I está correta.
  • D As assertivas I, II e III estão incorretas.
  • E Apenas a assertiva III está correta.

São causas de exclusão de culpabilidade:

  • A a legítima defesa e a exigibilidade de conduta diversa.
  • B o exercício regular de direito e a potencial consciência da ilicitude.
  • C a obediência hierárquica e a coação moral irresistível.
  • D o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

João, no dia 14 de novembro de 2023, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante o emprego de uma arma de fogo, subtraiu o numerário existente no caixa, evadindo-se na sequência. Durante o processo penal, foi juntado, aos autos, um laudo pericial, em observância às formalidades legais, demonstrando que, à época dos fatos, João, em razão de uma determinada doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta que praticou.


Considerando as disposições do Código Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, João será absolvido:

  • A impropriamente, em razão da inimputabilidade penal do acusado, excludente de culpabilidade;
  • B propriamente, em razão da inimputabilidade penal do acusado, excludente de culpabilidade;
  • C propriamente, em razão da inimputabilidade penal do acusado, excludente de tipicidade;
  • D impropriamente, em razão da inimputabilidade penal do acusado, excludente de ilicitude;
  • E propriamente, em razão da inimputabilidade penal do acusado, excludente de ilicitude.
Considere-se a seguinte afirmação doutrinária:
Para ser culpável, não basta que o fato seja doloso, ou culposo, mas é preciso que, além disso, seja censurável ao autor. O dolo e a culpa stricto sensu deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser “elementos” dela. A culpabilidade se enriquece, pois, com novos elementos – o juízo de censura que se faz ao autor do fato e, como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme à norma. [...] “Dentro desta concepção [...] a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu [...]; exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme ao direito. [...].” 
(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed., 8ª tiragem, São Paulo: saraiva, 2000, p. 223.)  

O texto anterior, quanto à evolução teórica da culpabilidade, refere-se à:  

  • A Teoria finalista da ação, de base ontofenomenológica.
  • B Teoria da coculpabilidade, radicada no funcionalismo sistêmico.
  • C Pretensão de reprovação, vinculada à teoria significativa da ação.
  • D Concepção psicológico-normativa da culpabilidade, orientada pelo neokantismo.
“A” vivia pelas ruas da capital, sem moradia. Usuário de crack, já havia sido preso, processado e condenado várias vezes por crimes contra o patrimônio – furtos e roubos perpetrados mediante grave ameaça, segundo consta das respectivas denúncias e sentenças. Em alguns dos processos ainda não há trânsito em julgado e a Defensoria Pública tenta, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância; noutros, a desclassificação de roubo para furto, em virtude da descaracterização da “gravidade” da ameaça. Em favor de “A” milita, ainda, a constatação de que nunca praticou crime com emprego de violência. Agora, “A” está sendo processado por novo furto, em liberdade após sua prisão provisória ter sido mantida por tempo excessivo durante a investigação. Consta do auto do flagrante que, no momento da prisão, a polícia chegou e praticamente resgatou “A” da ação de populares, que, revoltados com a alegada subtração do celular de uma adolescente, espancaram-no com socos e chutes aplicados por todo o corpo (o que de fato ficou constatado por laudo pericial requisitado pelo juízo da custódia), amarraram-no num poste e tatuaram em sua testa, de forma improvisada: “perdeu, mané”. Consta, também, seu relato de que, não fosse a chegada dos policiais, talvez tivesse morrido, tamanha era a fúria das pessoas que o castigaram pelo furto. Com a chegada da polícia, os responsáveis pelas agressões correram e ninguém foi identificado. Sobre a autoria do crime ou sobre a ocorrência da subtração, “A” se limita a dizer que “não se lembra de nada, porque apanhou muito, mas que está arrependido”. O celular supostamente subtraído, afinal, em meio à confusão, não foi localizado. O processo se encontra na fase das alegações finais e o Promotor de Justiça requereu a condenação de “A” por furto, aplicando-se a pena mínima, reduzida de 1/3 pela não consumação do crime. Em relação ao caso descrito, considerando a evolução teórica da “culpabilidade” no sistema funcional-teleológico de compreensão do delito, as regras legais expressas do Código Penal brasileiro, não obstante a resistência do Superior Tribunal de Justiça em admiti-la para a hipótese, seria viável desenvolver, em benefício de “A”, a tese defensiva de incidência do seguinte instituto: 
  • A Atipicidade material pela coculpabilidade.
  • B Medida de segurança pela actio libera in causa. 
  • C Isenção de pena por arrependimento posterior.
  • D Circunstância atenuante supralegal (“inominada”).