J, que é prático devidamente habilitado, após a aprovação em exame e em estágio de qualificação, foi designado para atuar em uma determinada zona de praticagem no Porto do Rio de Janeiro. Ao perceber que a data da designação havia caído em um sábado, J comunicou à autoridade marítima que se recusava a trabalhar naquele dia, invocando escusa de consciência e de crença. O dia no qual J deveria estar disponível para prestar o serviço de praticagem foi bastante conturbado, com diversas embarcações nacionais e estrangeiras dependendo da assessoria do prático, por força das peculiaridades locais que dificultavam a livre e segura movimentação das embarcações. Diante do ocorrido, a autoridade competente designada pela autoridade marítima lavrou Auto de Infração contra J, que, notificado, apresentou sua defesa no prazo de quinze dias úteis, após o recebimento de cópia do Auto de Infração. A autoridade competente, ao final do procedimento administrativo, aplicou a J a penalidade de suspensão do certificado de habilitação pelo prazo de vinte e quatro meses, pois sua conduta gerara severos prejuízos econômicos por conta de atrasos na movimentação de embarcações de transporte de carga e de passageiros. J recorreu à autoridade superior, discordando completamente da penalidade aplicada.
Com base na Lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, e considerando-se as circunstâncias descritas, a correta solução do recurso administrativo de J é a seguinte:
- A O prático não pode se recusar à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação (ou, até mesmo, cancelamento do certificado em caso de reincidência), o que fez com que a autoridade superior tenha dado parcial provimento ao recurso de J para alterar o prazo da suspensão, uma vez que, havendo suspensão, o prazo máximo é de doze meses.
- B O prático não pode se recusar à prestação do serviço de praticagem, sob pena de advertência (ou, ainda, suspensão do certificado de habilitação no caso de reincidência), o que faz com que a autoridade superior tenha dado parcial provimento para aplicar a pena de advertência, uma vez que J era primário.
- C O prático não pode se recusar à prestação do serviço de praticagem, sob pena de multa, considerando-se a gravidade da infração (ou, ainda, sob pena de suspensão do certificado de habilitação no caso de reincidência), o que fez com que o recurso administrativo fosse parcialmente provido para aplicar a pena de multa.
- D O prático pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, a depender do caso concreto, desde que comunique previamente à autoridade marítima, no prazo mínimo de 48 horas; assim, a penalidade aplicada a J foi afastada pela autoridade superior, pois escusa de consciência e de crença possui previsão na Lei n° 9.537/97.
- E O prático pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, em qualquer hipótese, exigindo a legislação apenas a comunicação prévia à autoridade marítima, no prazo mínimo de 24 horas; assim, a penalidade foi afastada pela autoridade superior.