Observe as seguintes situações de uma empresa S.A denominada A. Em 07/03/24, o conselho de administração aprovou aumento significativo de capital social, por subscrição privada. As ações a serem subscritas no âmbito do aumento de capital poderiam ser integralizadas em créditos ou em moeda corrente, desde que a parcela em moeda corrente fosse integralizada no ato da subscrição. Em 13/07/24, encerrado o processo de subscrição das ações emitidas no aumento de capital, foi informado, por meio de comunicado ao mercado, que o acionista ingressante passaria a ser titular de ações correspondentes a 25% do capital social total e da maioria do capital votante da empresa S.A. Em 20/07/24, o aumento de capital foi homologado pelo conselho de administração da companhia, e não foi publicado à época qualquer fato relevante a respeito da não integralização, pelo acionista ingressante, das ações subscritas na data originalmente prevista.
Considerando as informações apresentadas e os preceitos da Lei nº 6.404/1976, o inspetor da CVM identificou que a responsabilidade pela não comunicação imediata à bolsa de valores e pela não divulgação por meio da imprensa da falta de integralização foi do:
- A administrador da empresa A;
- B conselho de administração da empresa A;
- C acionista ingressante;
- D auditor interno da empresa A;
- E membro do comitê de auditoria da empresa A.