A Norma Regulamentadora - NR 19 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e de saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, do manuseio, do armazenamento e do transporte de explosivos. Em relação ao armazenamento de explosivos, é CORRETO o que se afirma em:
- A A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para essa finalidade. No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros).
- B Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos: ser construídos de materiais incombustíveis e com bons condutores de calor, em terreno firme, seco, a salvo de inundações; ser apropriadamente ventilados; e ser dotados de sinalização externa adequada.
- C Na capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores: dimensões das embalagens de explosivos a armazenar; altura máxima de empilhamento; ocupação máxima de 60 % (sessenta por cento) da área; e distância mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
- D É proibida a armazenagem de explosivos em um mesmo depósito com pólvoras ou com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos. É permitida a armazenagem de explosivos em um mesmo depósito com acessórios iniciadores, desde que mantida a distância mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
- E Explosivos de diferentes organizações podem ser armazenados em um mesmo depósito de explosivos, desde que: os produtos estejam visivelmente separados e identificados; as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e atendam às regras de segurança de armazenagem previstas na NR 19.