Segundo Pinheiro (2022), “Uma, o direito positivo (escrito) se colocaria numa relação de superioridade ao direito natural, uma vez que este somente teria relevância para o jurista quando fosse incorporado à lei, ante a sua vagueza conceitual. Duas, confiava-se na ‘onipotência do legislador’, significando isto que apenas as normas jurídicas editadas pelo Estado, especificamente aquelas promulgadas pelo legislador, eram válidas, bem como suficientes para regular as relações jurídico-sociais – completude do ordenamento jurídico. Afastavam-se, dessa forma, quaisquer outras espécies normativas: consuetudinárias, morais, judiciárias ou científicas. Três, as leis deveriam ser interpretadas a partir da busca da intenção do legislador. Quatro, culto ao texto da lei, a partir da ideia de que o Direito se identifica com a lei escrita, de sorte que o intérprete ficava rigorosamente e religiosamente vinculado às disposições do Código. Cinco, eleição de uma autoridade para dizer o que é lícito ou ilícito, de modo que sua decisão não seja colocada em discussão. Trata-se do legislador e dos primeiros comentadores do Código”. O texto mencionado refere-se ao(à):
- A Realismo jurídico.
- B Pós-positivismo jurídico.
- C Pragmatismo jurídico.
- D Análise econômica do direito.
- E Escola de exegese.