Observe o fragmento a seguir:
“Teóricos como Dewey (1950), Freire (2009), Rogers (1973), Novak (1999), entre outros, enfatizam, há muito tempo, a importância de superar a educação bancária, tradicional e focar a aprendizagem no aluno, envolvendo-o, motivando-o e dialogando com ele.”
VALENTE, J. A. Comunicação e a Educação baseada no uso das tecnologias digitais de informação e comunicação. Revista UNIFESO – Humanas e Sociais, Vol. 1, n. 1, 2014, pp. 141- 166.
Por isso, de acordo com o Art. 35. da Lei 9.394/96, o ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade:
-
A A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino básico, possibilitando o prosseguimento de estudos.
-
B A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo com flexibilidade as árduas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
-
C O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação histórico-cultural e o desenvolvimento da autonomia intelectual.
-
D A possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
-
E A compreensão dos fundamentos científicotecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.