De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é
- A dos seus descendentes e, subsidiariamente, do seu cônjuge ou companheiro, não podendo o idoso optar pelo prestador.
- B do seu cônjuge ou companheiro e, subsidiariamente, dos seus descendentes, não podendo o idoso optar entre eles.
- C dos seus descendentes ou do seu cônjuge ou companheiro, que serão designados em juízo.
- D solidária, não podendo o idoso optar pelo prestador, que será designado em juízo.
- E solidária, podendo o idoso optar pelo prestador.