A respeito do pedido, o CPC/1973 dispõe:
- A É lícito formular mais de um pedido alternativo, a fim de que o juiz conheça do seguinte em não podendo acolher o anterior.
- B É permitida a cumulação, num mesmo processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão.
- C Não será possível a cumulação de pedidos que correspondam a tipos diversos de procedimento, ainda que se empregue o procedimento ordinário.
- D Quando a escolha do modo de cumprimento da obrigação couber ao réu, em razão de contrato, a possibilidade de cumprimento da obrigação, de um modo ou de outro, dependerá da existência de pedido alternativo formulado pelo autor.
- E Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, as mesmas considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.