Isabela, estudante de medicina, acusa seu ex-namorado, Henrique, e seus amigos, Rômulo e Francisco, de a terem violentado em uma festa onde fizeram uso abusivo de álcool e drogas e, por consequência, ficou completamente incapaz de consentir com o ato sexual. Todos são denunciados pelo crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º, do Código Penal) e, ante a gravidade do delito, o Ministério Público pede a prisão preventiva dos envolvidos, pedido este acolhido pelo juízo. Rômulo e Francisco não são localizados e são citados por edital, havendo o desmembramento do processo em relação a eles. Por equívoco, o mandado de citação de Henrique é cumprido sem o mandado de prisão. Temendo ser preso, Henrique resolve fugir para o interior de Minas Gerais. Antes, porém, contrata advogado particular, que apresenta resposta à acusação juntamente com pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua peça de defesa, junta fotos sensuais de Isabela em bares de Ibiza bebendo com amigos e com o próprio acusado. Afirma que o ato foi consensual e, portanto, não haveria crime. O juiz indefere o pedido de liberdade e designa audiência de instrução e julgamento. Isabela, por sua vez, recebe a intimação para depor e é orientada a comparecer na Defensoria Pública para ser assistida, não obstante more na zona sul de Niterói e tenha plenas condições de pagar um advogado particular. Ela procura a Defensoria Pública atuante no Juizado de Violência Doméstica pela Vítima, onde é acolhida e recebe atendimento humanizado.
Diante dessa situação hipotética e baseado no processo penal democrático, é correto afirmar que:
-
A a defensora pública deverá orientar Isabela a contratar advogado particular, pois não se adequa ao perfil de assistidos pela Defensoria Pública. De toda forma, pode informá-la que, na qualidade de vítima, pode se negar a comparecer à audiência se este for seu desejo, afinal, forçá-la a depor sobre os fatos implicaria revitimizá-la por algo que quer esquecer, sendo ilegal eventual mandado de condução coercitiva;
-
B Isabela poderá ser atendida pela defensora pública, que atuará na qualidade de assistente qualificada pela vítima e poderá exigir que seu ex-namorado seja retirado da sala de audiências, caso tenha se apresentado para o ato. Caberá ao juízo promover os meios necessários para que Henrique, dentro do fórum, participe da audiência por meio de videoconferência, viabilizando o seu direito de presença. Se não houver equipamento para tanto, deverá ser retirado da sala para oitiva da vítima, mantendo-se seu advogado, retornando para presenciar o depoimento das testemunhas e, imediatamente após, ser interrogado;
-
C a defensora pública deverá requerer sua habilitação nos autos para atuar como assistente qualificada pela vítima. Caso Isabela não deseje mais falar sobre os fatos, sua defensora deve orientá-la a, durante seu depoimento, invocar seu direito a não autoincriminação e ficar em silêncio. A vítima é sujeito de direitos e não meio de prova;
-
D Isabela poderá ser atendida pela Defensoria Pública que atuará na qualidade de assistente de acusação. Se o advogado de defesa de Henrique expuser as fotos sensuais de Isabela bebendo em festas e de forma jocosa fizer perguntas sobre seus hábitos sexuais, indicando que a mesma é adepta a sexo grupal, essas perguntas não podem ser indeferidas pelo juízo sob pena de cercear o direito à ampla defesa do acusado;
-
E Isabela poderá ser atendida pela Defensoria Pública que também poderá arrolar testemunhas, desde que se habilite na qualidade de assistente de acusação. Sob a ótica do processo democrático, se o Ministério Público arrolou uma testemunha que não havia sido arrolada pela defesa e o órgão de acusação desiste de ouvi-la, o juiz não poderá dispensá-la sem a anuência dos advogados (de defesa e da vítima). Se o juiz entender necessário ouvir a testemunha dispensada, prevalecerá a sua vontade, pois o objetivo da prova é a obtenção da verdade real, e o magistrado é destinatário final da prova.