Letícia Almeida ajuíza ação de obrigação de fazer contra Viajar.com e No Ar Companhia Aérea. Alega que, com o intuito de participar de relevante Congresso de Direito, adquiriu, em 10/01/2023, passagem aérea fornecida pelo site da primeira ré e de execução da segunda ré, de ida e volta, saindo do Rio de Janeiro e tendo como destino a cidade de Paris, pelo valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), incluídos impostos e taxas. Alega ter realizado todo o procedimento de compra e ter recebido e-mail de confirmação da reserva dos bilhetes e recibo. No entanto, cerca de 6 horas após a compra, foi surpreendida por um e-mail da primeira ré, informando a ocorrência de um erro sistêmico no carregamento de preços e, consequentemente, o cancelamento da operação para aquisição da passagem, que não havia sido emitida e que o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) não havia sido debitado do cartão de crédito informado.
Assim, diante dos fatos, Letícia requer o reconhecimento da falha na prestação de serviços e a condenação das rés à emissão de nova passagem, nos termos e valores previamente ofertados, conforme preceitua o Art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da situação hipotética narrada, da legislação vigente e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
- A Conforme o entendimento do STJ, o erro grosseiro no carregamento de preços, de fácil percepção pelo consumidor não afasta a responsabilidade das rés que, em razão do princípio da vinculação da oferta, são obrigadas a emitir os bilhetes nas condições anteriormente divulgadas.
- B Letícia titulariza direito subjetivo absoluto de exigir o cumprimento da oferta, não podendo o exercício do seu direito ser obstado pela alegação de erro grosseiro ou de ausência de prejuízo.
- C Diante da vulnerabilidade do consumidor e da incidência da teoria do risco integral em relação as práticas comerciais, as rés são obrigadas a cumprir a oferta.
- D Em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, não há a possibilidade de afastar a responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviços, mesmo diante de erro grosseiro e cognoscível.
- E Conforme o entendimento do STJ, diante da particularidade dos fatos em que se constatou erro grosseiro na oferta e da ausência de qualquer cobrança, bem como do propósito de promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo, não há, no caso, violação ao princípio da vinculação da oferta.