A Lei Complementar Federal no 132/2009
- A regulamentou a autonomia financeira da instituição, definindo percentual de participação nas custas judiciais.
- B instituiu, como norma geral aplicável a todas as Unidades da Federação, a nomeação do Defensor Público-Geral pelo chefe do Poder Executivo, dentre membros estáveis, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto dos integrantes da carreira.
- C representou avanço para a Defensoria Pública pois, pela primeira vez, editou-se diploma legal de cunho nacional organizando a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios prescrevendo normas gerais para sua organização nos Estados.
- D significou retrocesso para a Defensoria Pública, uma vez que foi vetado o dispositivo que concedia à instituição legitimidade para propor ação civil pública.
- E conferiu ao Defensor Público Geral a possibilidade de enviar ao Poder Legislativo projeto de lei para criação e extinção dos cargos da instituição, bem como a fixação dos subsídios de seus membros.