O estado Alfa, na fase declaratória, desapropriou o imóvel rural de João, por motivo de interesse social, com o objetivo de promover o assentamento de cerca de cem famílias, de modo que pudessem trabalhar na produção rural e assegurar a sua subsistência. Irresignado com os termos desse decreto, o expropriado impetrou mandado de segurança, opondo grande resistência à validade do ato de desapropriação, argumentando que o estado invadira competência administrativa própria da União.
No momento oportuno, o juiz de direito observou corretamente que:
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A Alfa não pode desapropriar propriedades por motivo de interesse social;
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B somente a União pode desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa;
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C Alfa pode desapropriar o imóvel, incidindo a regra geral de justa e prévia indenização;
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D Alfa pode desapropriar o imóvel, devendo realizar o pagamento da indenização em títulos da dívida pública;
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E tanto Alfa como a União podem desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa, distinguindo-se a forma de pagamento da indenização.