De acordo com o CPC/2015, é lícito ao autor, mediante o consentimento do réu, emendar a petição inicial até:
- A o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
- B a sentença.
- C as alegações finais.
- D a citação, sendo imprescindível, neste caso, a manifestação da parte ré.