A Resolução Conama n.º 1, de 1986, considera “impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente”. Essas atividades são autorizadas mediante o licenciamento ambiental. A Resolução Conama n.º 237, de 1997, dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Sendo assim, o poder público poderá expedir as licenças (marque a alternativa CORRETA):
- A A Licença após o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em que, na área urbana, conforme o Estatuto das Cidades, o órgão ambiental competente pode emitir tal licença. Neste caso, cada estado possui a sua legislação específica e o licenciamento ambiental trifásico é obrigatório.
- B A Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de um empreendimento, concedendo a autorização para os estudos ambientais necessários à implementação das atividades previstas do empreendimento, como o EIV.
- C A Licença de Instalação (LI), concedida para a instalação do empreendimento, e sempre é concedida após ser expedida a Licença Prévia (LP) em Minas Gerais, elas não são concomitantes.
- D A Licença de Operação (LO) sempre é exigida para qualquer empreendimento, mesmo aqueles em que não há necessidade de estudos ambientais, visto que qualquer obra ocasiona impactos ambientais negativos.
- E A Licença de Operação (LO), que, em um licenciamento ambiental trifásico, estabelecido em Minas Gerais pela DN Copam 217, de 2017, pode ser obtida após o cumprimento das licenças anteriores serem cumpridas: a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI).