Questões de Prevenção e Reparação de Danos (Direito do Consumidor)

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Guimarães levou sua família para jantar num restaurante da rede Teles Pires, de propriedade da sociedade empresária Azevedo Participações Ltda.
O veículo automotor de Guimarães foi recepcionado pelo manobrista do restaurante e conduzido para dentro do estacionamento – um serviço prestado como cortesia aos clientes.
Ao sair do restaurante, Guimarães solicitou ao manobrista a retirada do veículo e, após esperar mais de 20 minutos, foi informado de que o veículo havia sido furtado por um passante que iludiu um dos manobristas, conseguiu abrir a porta do veículo, acionar a ignição do motor e dar partida.
Considerando-se os fatos e a posição pacificada no STJ sobre a responsabilidade civil pela guarda de veículo em estacionamentos, é correto afirmar que a sociedade empresária proprietária do restaurante:

  • A não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães por se tratar de fato exclusivo de terceiro e sem relação com a atividade empresária;
  • B responde perante Guimarães pela reparação do dano decorrente do furto do veículo automotor ocorrido em seu estacionamento;
  • C não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães por se tratar de fortuito externo, impossível de ser previsto diante de o manobrista ter sido iludido;
  • D responde pela reparação do dano se o consumidor provar a culpa in custodiendo do preposto pela guarda do seu veículo;
  • E não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães, porque não houve proveito econômico com o estacionamento.

João comprou um televisor em 01/02/2023, que apresentou problema em 10/03/2023. A assistência técnica, em 30/03/2023, retornou com laudo de ausência de responsabilidade do fabricante em função de mau uso, que excluiria a garantia. Em 30/06/2023, João procurou a Defensoria Pública para reparar seu prejuízo. Sobre esse caso, é correto afirmar que:

  • A Não há nada a fazer por João, pois nos termos do art. 26 do CDC, ele teria apenas 90 dias para ajuizar ação reparatória.
  • B Trata-se de fato do produto, de modo que se tem 5 anos para ajuizar a ação reparatória.
  • C A responsabilidade a ser apurada é unicamente do comerciante, nos termos do art. 18 do CDC.
  • D O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) é apenas para fazer uso das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, podendo ser ajuizada, em favor de João, ação de indenização apenas por dano material com base no art. 6º, VI.
  • E O prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) é apenas para fazer uso das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, podendo ser ajuizada, em favor de João, ação de indenização por dano material e moral com base no art. 6º, VI.

Joaquim é funcionário de uma loja localizada em um shopping. Em seu horário de expediente, ele se lesionou no banheiro do shopping. Sobre esse caso, entende o Superior Tribunal de Justiça que:

  • A Não há relação de consumo, mas relação de trabalho.
  • B Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping, a pessoa, por qualquer condição, passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo, ainda que por equiparação.
  • C Caso a empresa empregadora de Joaquim fosse consumidora dos serviços do shopping, ele poderia ser consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, mas como é lojista, não há relação de consumo.
  • D A apuração da responsabilidade, com base no CDC, apenas seria possível se Joaquim renunciasse o ajuizamento de ação na esfera trabalhista.
  • E Poderia responsabilizar-se o shopping na condição de consumidor por equiparação desde que o seu empregador participasse da lide em litisconsórcio passivo necessário.

José, aposentado que recebe dois salários mínimos mensais, compareceu para atendimento na Defensoria Pública do interior do Paraná. Ele relatou que recebeu um telefonema do “setor de segurança” do banco em que é correntista há mais de 20 anos, de posse de todos os seus dados, informando que seu cartão teria sido clonado e que mandariam um funcionário até sua residência para recolher o cartão e que ele precisaria, para encerrar aquele chamado, digitar sua senha no teclado do seu telefone. Após duas horas, chegou em sua residência uma pessoa com o uniforme do banco e José entregou a ela seu cartão. No dia seguinte, ele foi ao banco e descobriu que tinham sido feitos dois empréstimos de R$ 10.000,00 cada, sucedidos de transferências para pessoas que lhe são desconhecidas. O banco negou responsabilidade, alegando que a fraude só fora possível porque o consumidor entregara a senha e o cartão. Sobre esse caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

  • A Trata-se de culpa exclusiva do consumidor, que entregou cartão e senha a terceiro, inexistindo responsabilidade do banco.
  • B O banco só teria responsabilidade se a transação tivesse sido feita pelo aplicativo do banco. Como a transação foi feita no terminal eletrônico, com utilização de cartão e senha, inexiste responsabilidade.
  • C O consumidor agiu em razão da expectativa de confiança no sistema de segurança do banco, que falhou ao ter admitido transações fora do padrão de consumo de José, tendo obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de tal falha de segurança.
  • D Não cabe ao banco interferir no valor das transações realizadas por seus clientes, de modo que o prejuízo foi causado exclusivamente por terceiro, inexistindo obrigação de indenizar.
  • E A senha não pode ser digitada em terminal externo ao banco, sendo ela de responsabilidade exclusiva da pessoa consumidora, não há responsabilidade do banco nesse caso.

Sobre racismo e igualdade de gênero nas relações de consumo, é correto afirmar que:

  • A Não há nenhuma evidência da existência de racismo nas relações de consumo, nem no Brasil nem no mundo.
  • B A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica nº 14/2023, na qual elenca precedentes judiciais sobre o tema e apresenta diretrizes de enfrentamento ao racismo nas relações de consumo.
  • C Consumidor não tem gênero. Mesmo se a prática abusiva toma como referência mulheres, não cabe intervenção do Estado.
  • D A pessoa consumidora é vulnerável por definição legal, mas tal vulnerabilidade deve ser apurada a partir da relação entre o produto ou serviço objeto do contrato de consumo, sendo prescindível a análise de gênero ou raça.
  • E Diferenciação de preço entre homem e mulher, qualquer que seja o serviço, não é prática abusiva, não podendo deduzir-se em tal situação objetificação da mulher.