O art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. A Lei Federal n.º 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, define a pequena propriedade rural como
- A o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
- B o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar.
- C o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
- D o imóvel rural de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais.
- E o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.