Geraldo assumiu como conselheiro tutelar do Município de Criciúma há pouco tempo e foi convidado para participar de uma reunião de esclarecimentos sobre suas funções com o juiz da Infância e da Juventude e o Ministério Público. Um dos primeiros esclarecimentos foi que o Conselho Tutelar é um dos principais órgãos dentro do Sistema de Garantia de Direitos.
Para além dessa explicação, pode ser esclarecido a Geraldo que, no uso de suas atribuições de conselheiro tutelar, ele:
- A possui capacidade postulatória, para ajuizar ação de representação pela prática de infração administrativa em face de genitores e representantes legais por descumprimento dos deveres insculpidos no poder familiar;
- B tem como prerrogativa a autonomia para exercer suas funções do melhor modo possível, o que significa dizer que as decisões do colegiado do Conselho Tutelar não estão sujeitas a controle, pois têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata;
- C atua no limite territorial estipulado na legislação local, mas a competência se dará no local onde se encontra a criança ou adolescente, mesmo que os genitores ou responsáveis não estejam ausentes, pois o que deve prevalecer é o melhor interesse da criança;
- D pode ser substituído em suas atribuições, quando em gozo de férias ou licenças, e, de forma excepcional, por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático mediante sufrágio universal;
- E pode realizar a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente devidamente acolhido institucionalmente, com a respectiva guia, independente de determinação judicial, com a expedição da devida guia de desligamento institucional.