João, candidato a cargo eletivo pelo sistema majoritário, requereu a instauração de investigação policial em detrimento de Maria, também candidata ao mesmo cargo, embora sabendo ser ela inocente, com o só objetivo de comprometer a sua imagem e credibilidade perante o eleitorado. Pouco tempo depois, foi demonstrado que Maria não praticara qualquer infração penal, sendo instaurada nova investigação, desta feira em desfavor de João, isto com o objetivo de apurar a prática de crime.
Como os fatos, ao ver de Maria, estavam devidamente esclarecidos, ela consultou sua assessoria em relação aos distintos aspectos dessa narrativa na perspectiva da legislação eleitoral, sendo-lhe corretamente esclarecido que
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A como a persecução penal, pelo crime descrito na narrativa, se inicia mediante ação penal privada, Maria tem legitimidade para ajuizá-la.
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B o crime conhecido como “denunciação caluniosa” não está tipificado na legislação eleitoral, logo, a persecução penal deve ser iniciada no âmbito da Justiça Comum.
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C o crime conhecido como “denunciação caluniosa” está tipificado na legislação eleitoral, e é cabível a ação penal privada subsidiária pela prática de crime eleitoral.
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D eventual omissão do Ministério Público em iniciar a persecução penal no âmbito da Justiça Eleitoral, não permite o ajuizamento de ação penal privada subsidiária pela prática de crime eleitoral.
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E Maria pode ajuizar a ação penal privada, perante a instância própria, caso o membro do Ministério Público com atribuição, apesar das provas existentes, promova o arquivamento da investigação policial.