De acordo com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM), a representação judicial de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
- A é expressamente vedada, salvo em demandas nas quais o dirigente da autarquia esteja no pólo passivo.
- B poderá ser assumida pela PGE-AM sempre que o interesse público o exigir, independentemente de convênio de delegação.
- C é privativa da PGE-AM, vedada a representação por advogados contratados ou servidores da autarquia.
- D somente poderá ser feita por procuradores do estado se editada resolução específica, sem prejuízo da coordenação e edição de diretrizes técnicas a cargo da PGE-AM.
- E constitui medida excepcional, somente admitida quando se tratar de matéria em que todo o corpo jurídico da autarquia possua conflito de interesses.