José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação fática descrita,
- A a decisão de indeferimento do livramento condicional está correta e possui amparo legal, uma vez que o Código Penal veda a progressão por saltos, especialmente no caso de crimes hediondos e equiparados, devendo o sentenciado passar primeiro pelo regime intermediário.
- B a decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.
- C a decisão do juiz está incorreta, pois em caso idêntico o Brasil sofreu simbólica condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- D caso o sentenciado registrasse condenação pela prática de falta disciplinar grave em agosto de 2022, a decisão judicial de indeferimento do LC encontraria respaldo no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal.
- E a decisão judicial está correta, uma vez que se trata de condenado por crime grave e com longa pena a cumprir, sendo, por esse motivo, justificável a cautela do magistrado.