Questões de Protesto de Títulos: Conceito, Natureza Jurídica, Finalidade, Objeto, Formalidades e Efeitos. (Direito Notarial e Registral)

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Acerca da disciplina da sustação do protesto pela Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.

I. O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente poderá ser retirado do tabelionato com autorização judicial ou do credor.

II. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos quinze dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no tabelionato para retirá-lo.

III. Revogada a ordem de sustação, não é necessário proceder à nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o 1º dia útil subsequente ao do recebimento da ordem, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

Está correto o que se afirma em:

  • A somente II;
  • B somente III;
  • C somente I e II;
  • D somente I e III;
  • E I, II e III.

Olaria Areia Branca Ltda. sacou à sua ordem letra de câmbio com vencimento a dia certo em face de Tobias. No momento do saque, não foram inseridos a data de emissão e o lugar de pagamento. Antes do vencimento, a cambial foi endossada para Rosa.
Diante da recusa do sacado a aceitar o título, o portador pretende apresentá-lo a protesto por falta de aceite.
Considerando tais fatos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:

  • A a letra de câmbio é nula em virtude de não terem sido observados, no momento do saque, os requisitos essenciais da data de emissão e do lugar de pagamento;
  • B uma vez realizado o endosso da letra de câmbio, não é mais possível suprir o requisito essencial da data de emissão, sem prejuízo da ação causal do endossatário em face do sacador;
  • C o título pode ser protestado por falta de aceite, pois em caso de ausência de requisito de forma, o credor de boa-fé poderá suprir as omissões até a propositura da ação judicial;
  • D diante da omissão da data de emissão, requisito essencial, a letra de câmbio pode ser completada por Rosa, de boa-fé, antes do protesto;
  • E a letra de câmbio é nula em virtude de não ter sido observado, no momento do saque, o requisito essencial do lugar de pagamento.

Maria figura como devedora em um documento de dívida em que o credor é um organismo internacional, documento este que fora emitido no território do país Alfa, utilizando-se a sua língua oficial, sendo o respectivo valor estabelecido na moeda do referido país. Pouco tempo após retornar ao Brasil, para sua surpresa, tomou conhecimento de que, em razão da falta de pagamento, o referido organismo internacional apresentara o título para protesto a um Tabelião de Protesto de Títulos.
Ao buscar esclarecimentos com o seu advogado, antes mesmo de comparecer perante o tabelião de protestos, foi corretamente informado a Maria que o referido título:

  • A somente poderia ser submetido a protesto após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento de sua certeza e liquidez;
  • B uma vez apresentado o seu original, competiria ao tabelião determinar a sua tradução por tradutor juramentado e oficiar ao Banco Central para que indique o valor do câmbio a ser utilizado;
  • C deveria ser apresentado pelo organismo internacional, acompanhado de tradução juramentada e estimativa do valor em real, o que, no caso de contestação por Maria, ensejaria a suscitação de dúvida pelo tabelião;
  • D poderia ser apresentado a protesto, desde que fosse traduzido para a língua portuguesa e contivesse cláusula translatícia, permitindo a sua cobrança no domicílio de Maria, com a conversão para a moeda ali adotada, o real;
  • E deveria estar acompanhado de tradução realizada por tradutor público juramentado, sendo que o pagamento seria efetuado em real, cabendo ao apresentante a conversão para essa moeda na data de apresentação do documento.

João, que teve um título protestado, mas pagou o valor devido ao credor, almejava cancelar o referido protesto, de modo que as certidões a serem fornecidas não mais fizessem referência ao protesto que seria cancelado.
Para se inteirar do procedimento a ser adotado, procurou um advogado, o qual lhe informou corretamente que o cancelamento:

  • A pode ser requerido por qualquer interessado e, em algumas situações, será possível o fornecimento de certidão do protesto cancelado;
  • B somente pode ser realizado mediante requerimento do credor, responsável pelo protesto, ou por ordem judicial, e não poderá ser fornecida certidão do protesto cancelado;
  • C é realizado de ofício, assim que ocorrer o pagamento do título protestado junto ao tabelião de protesto, sendo que a certidão do protesto cancelado somente será fornecida a pedido de João;
  • D só pode ser requerido pelo devedor, com a apresentação do documento protestado ou, à sua falta, mediante declaração de anuência do credor, sendo vedado o fornecimento de certidão sobre a existência do protesto cancelado;
  • E somente pode ser requerido pelo credor e, se este não o fizer nos trinta dias subsequentes ao pagamento, João poderá requerê-lo, e o fornecimento de certidão do protesto cancelado está condicionado ao requerimento de João.

A Lei nº 13.775/2018, ao disciplinar a duplicata escritural e dar outras providências, acrescentou dispositivo na Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997) para determinar que os tabeliães de protesto mantenham, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará o serviço de:

  • A anuência eletrônica para a sustação ou o cancelamento de protestos;
  • B confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico ou cartular;
  • C recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, cartulares ou escriturais;
  • D escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observados os requisitos essenciais da duplicata cartular, exceto quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração;
  • E consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais.