Após longo litígio, transitou em julgado a sentença judicial que condenou Maria a indenizar João, em quantia certa, pelos danos materiais que lhe causara.
Pouco menos de um ano depois, na fase de cumprimento da sentença, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, Maria ingressou com ação rescisória da sentença. Ao tomar ciência desse fato, João obteve certidão de inteiro teor da referida sentença e a levou a protesto.
À luz dessa narrativa, o tabelião de protesto de títulos, cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve:
- A expedir a intimação de Maria, de modo que possa pagar o valor devido, lavrando o protesto caso o pagamento não seja realizado;
- B reconhecer a impossibilidade de protesto do título caso Maria, ao ser intimada para pagá-lo, comprove o ajuizamento da ação rescisória;
- C promover o imediato protesto do título, já que Maria não realizara o pagamento do valor devido durante a fase de cumprimento da sentença;
- D reconhecer a impossibilidade de protesto do título por estar em curso a fase de cumprimento da sentença, o que retira o interesse de João na medida extrajudicial;
- E caso não seja realizado o pagamento voluntário, após a intimação, e realizado o protesto, suspendê-lo caso Maria comprove a propositura da ação rescisória.