O Ministério Público, em processo movido em face de Frederico pelo crime de extorsão mediante sequestro, requereu a juntada aos autos, como prova documental, de trechos de transcrições de conversas resultantes de interceptação telefônica constantes de outro processo em que Frederico responde pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Porém, tais interceptações telefônicas, que incriminavam Frederico quanto aos crimes de tráfico e de extorsão mediante sequestro, foram realizadas sem autorização judicial.
Diante desse cenário, e considerando o requerimento de juntada do Ministério Público, é correto afirmar que a prova:
- A não poderá ser juntada aos autos, pois originariamente ilícita e, portanto, inadmissível no processo;
- B poderá ser juntada aos autos, pois se trata de prova emprestada, produzida entre as mesmas partes e perante o mesmo juízo;
- C não poderá ser juntada aos autos, a não ser que com ela concorde a defesa técnica de Frederico, e mediante decisão judicial;
- D poderá ser juntada aos autos como documento, diante do princípio da comunhão das provas, em qualquer fase do processo;
- E poderá ser juntada aos autos, diante de autorização judicial superveniente suprindo a falta da anterior decisão judicial permitindo a interceptação.