Maria, no ano de 2022, foi condenada judicialmente em definitivo pela prática de determinado crime. Durante o período em que cumpria pena, ela foi aprovada no concurso público para cargo efetivo na autarquia federal Alfa. Maria obteve o livramento condicional e, logo em seguida, foi convocada para nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, mas a autarquia Alfa, ao receber seus documentos, a eliminou do concurso, alegando que Maria não preenchia um dos requisitos legais para investidura no cargo, qual seja, o gozo dos direitos políticos. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pretendendo sua nomeação e posse.
No caso em tela, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:
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A impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, uma vez que o estatuto dos servidores públicos civis da União dispõe que, entre os requisitos básicos para investidura em cargo público, estão o gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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B impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em observância ao texto da Carta Magna que estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em alguns casos, como na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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C impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em observância aos princípios da eficiência e razoabilidade, observado o prazo máximo de até cinco anos após a extinção da pena por seu cumprimento, pois a Constituição da República veda pena perpétua;
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D não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, por violação ao princípio da proibição de pena perpétua, aplicável na esfera administrativa, e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado à reabilitação do condenado, com o devido processo legal tanto na esfera criminal, como na administrativa;
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E não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, e o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.